quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

A DIFÍCIL, SENÃO IMPOSSÍVEL, APROXIMAÇÃO

PROPOSTAS DA FENPROF
PARA QUE SE TORNE POSSÍVEL
A ASSINATURA DE ACORDO NEGOCIAL COM O M.E.
Alguns indícios sobre o que poderia ser o conteúdo do texto a apresentar pelo ME, apontavam para soluções diferentes das que recebemos, pois, estas, de uma forma geral, sintetizam os documentos já conhecidos. O que de essencial a FENPROF apresentou nos pareceres enviados, não consta nesta proposta de texto para acordo.
São caso disso, entre outros aspectos: a prova de ingresso, as quotas na atribuição das menções de Muito Bom e Excelente, as 5 menções qualitativas, os ciclos avaliativos de 2 anos, um conjunto de condicionalismos que decorrem do DL 270/2009, a não consideração de todo o tempo de serviço prestado para efeitos de integração na futura carreira e a natureza das vagas que são propostas, que num determinado ano, impedem a progressão de todos os que reúnem os requisitos, sem que seja garantido que tal aconteça no futuro, pois apenas se refere a existência de prioridade em sede de candidatura.
Há ainda que assinalar diversos aspectos que não se encontram claros ou cuja aplicação técnica não se consegue perceber. São os casos das situações que ficam por regular sem qualquer orientação (ponto 5), ou de como se aplicarão as percentagens para acesso aos 3.º, 5.º e 7.º escalões. No que respeita a esta questão, fica sem se perceber, por exemplo, se em 2010 apenas 30% dos docentes com condições para progredir ao 7.º escalão terão vaga, que garantia existe de que no em 2011 progredirão os restantes 70% e ainda 30% dos que entretanto aí cheguem?
- Ao ser referido, no ponto 5, que o acesso aos 3.º, 5.º e 7.º escalões “dependerá da fixação anual de vagas”, que garantia há de que todos os anos se abrirão vagas? E de que estas terão uma base anual acima da qual se deverão abrir essas vagas?
- O que acontecerá após 2010, relativamente ao número de vagas a abrir? Que compromisso é assumido pelo Governo em relação ao futuro? A FENPROF considera indispensável que, a existir acordo, ele não se refira apenas a 2010, deixando em aberto o que acontecerá a partir daí, sem que seja assumido qualquer compromisso para o futuro.
Por fim, a primeira parte, ou seja o preâmbulo tão preenchido de “Considerandos”: admitindo-se para o preâmbulo de um diploma legal este ou outro conjunto de pressupostos, um acordo, a firmar-se, pela quantidade e mesmo qualidade dos aspectos criticados, deverá ser sóbrio. Nesse sentido, o preâmbulo não deveria ir além do seu último parágrafo.
Numa apreciação ponto a ponto, para a FENPROF, para que possa haver acordo seria necessário:
N.º 1 – fazer uma referência aos docentes de Educação Especial;
N.º 2 – eliminar um escalão, limitando-se a carreira a organizar-se em 9 escalões que, com excepção do topo, exigiriam uma permanência de 4 anos;
N.º 3 – eliminar a prova de ingresso. Em última análise, isentar de a realizar todos quantos já se encontrem integrados no sistema educativo;
N.º 5 – neste ponto há dois aspectos de que se discordam: da expressão “dependerá da fixação anual de vagas”, por ser demasiado vaga, deixando em aberto, até, a possibilidade de em determinado(s) ano(s) não abrirem; de se desconhecerem os “termos a regular”, o que constituiria um verdadeiro “cheque em branco”;
N.º 7 – ainda que pudesse admitir-se uma lógica deste tipo, deve garantir-se, para o ano seguinte, não a prioridade, mas progressão efectiva. Também não se compreende a referência de que os docentes ficarão “imediatamente a seguir aos docentes que tenham progressão garantida em razão das classificações de Muito Bom e Excelente”. Afinal são, ou não, situações diferentes? Ou será que, articulando o que aqui se dispõe com o previsto no número 41, estes docentes a quem será atribuída uma classificação sujeita a quotas, entram nos contingentes definidos para 2010? A admitir-se uma situação deste tipo, terão de ser garantidos mecanismos que permitam, nos escalões seguintes, a recuperação do tempo perdido numa retenção que não decorreu de uma classificação abaixo de Bom.
N.ºs 8 e 9 – o problema das quotas torna estes pontos mais negativos. Admitir-se-ia que o Muito Bom e Excelente, a manterem-se, originassem acelerações na progressão, mas sem que se sujeitassem a quotas;
N.º 10 – a existir a possibilidade de exercício exclusivo para as funções identificadas não se refere qual será a forma destes docentes serem avaliados, como não se compreende a intenção da expressão “sem efeitos definitivos na carreira”;
N.º 14, alínea b) – não se concorda com a existência de objectivos individuais, ainda que fixados facultativamente. Os objectivos referidos na alínea a) deste ponto constituem as referências indispensáveis;
N.º 15 – os ciclos de avaliação deverão ter a duração de 4 anos, articulados com o momento de progressão. Os ciclos de 2 anos apenas se justificam, ainda por cima iguais para todos os docentes, devido à aplicação das quotas na avaliação e à produção de efeitos por parte das classificações que a elas se sujeitam;
N.º 17 – continua sem se compreender o que relevará para efeitos de consideração do “grau de cumprimento do serviço distribuído”. Também neste ponto, deverá clarificar-se a quem se destina o programa de formação complementar, sendo que apenas se admite para casos de “Insuficiente” ou “Regular”. Se for aplicado a todos, tal significará mais uma sobrecarga para os professores que acumularão esta formação à restante a que estão obrigados;
N.º 18 – entende-se que a progressão sem constrangimentos deverá decorrer da atribuição de Bom. Daí discordar-se que da atribuição de Muito Bom ou Excelente resultem efeitos para além de uma eventual aceleração na progressão;
N.º 21 – não faz sentido que existam 5 menções qualitativas. Deverão ser apenas 3 (Insuficiente, Bom e Muito Bom);
N.º 22, alínea b) – de que forma serão escolhidos (nomeados, eleitos…) estes 3 docentes do Conselho Pedagógico?
N.º 23, alínea b) – o Relator deverá ser eleito pelos pares no âmbito do grupo de recrutamento e não nomeado pelo coordenador de departamento;
N.º 24, alínea a) – a eleição é que garante a legitimação e reconhecimento do avaliador. O facto de se pertencer a um escalão superior ou ser detentor de um grau académico superior não dá tal garantia;
N.º 25 – se as funções do Relator forem as que se indicam nas alíneas c) e d) do ponto 24, como serão suficientes, sem sobrecarga, um quarto de hora por avaliado? No mínimo, um bloco de 90 minutos;
N.º 26, alínea a) – tendo o júri um número ímpar de elementos, por que razão o presidente terá voto de qualidade? Não deverá ter;
N.º 27 – o que deverá existir é um Programa de Formação Especializada sobre Avaliação de Desempenho, dirigida a todos os professores e educadores interessados;
N.º 31 – a referência a um segundo ciclo de avaliação e não a um novo modelo que terá o seu primeiro ciclo, deixa evidente que se trata de continuidade e não de alteração efectiva;
Sem número – deverá apontar-se para a recomposição do CCAP, através da inclusão de 2 representantes das organizações sindicais;
N.º 33 – a transição deverá ser feita para o escalão correspondente ao tempo de serviço do professor, em que se terá de se incluir os 28 meses abrangidos pelas leis n.ºs 43/2005 e 53-C/2006, ainda que através de um processo de faseamento. Para eventuais situações que poderiam gerar perdas, ficará garantido, pelo disposto no número 34, que não haverá lugar a reduções salariais;
N.º 35 – havendo acordo com esta norma, falta esclarecer como se fará quando o tempo de permanência no escalão de índice actual for já superior à duração do escalão de integração. Será reposicionado no escalão seguinte? Deverá referir-se;
N.ºs 36 e 37 – estes pontos tornar-se-ão desnecessários se os docentes transitarem para o escalão correspondente ao seu tempo de serviço integralmente considerado (incluindo os 28 meses antes referidos). Independentemente da solução final, deverá garantir-se a atribuição da menção qualitativa de Bom aos docentes que se encontrem no exercício de funções legalmente consideradas como de interesse público;
N.º 38 – este ponto tornar-se-á desnecessário se os docentes transitarem para o escalão correspondente ao seu tempo de serviço integralmente considerado (incluindo os 28 meses referidos no ponto 35). Relativamente ao que é proposto, não se compreende como é que um escalão, cujo índice é o 299, passa a ter uma duração de 4 anos, mas se propõe que os professores tenham sempre de aí permanecer 6 anos. Já bastam todas as perdas de tempo acumuladas, quer por sucessivos regimes de transição, quer os 28 meses retirados a toda a Administração Pública!
N.º 39 – de igual forma, este ponto tornar-se-á desnecessário se os docentes transitarem para o escalão correspondente ao seu tempo de serviço integralmente considerado (incluindo os 28 meses referidos no ponto 35). Após a entrada em vigor do novo diploma, a permanência no escalão cujo índice é o 340 será de 4 anos. Seria inaceitável que os docentes tivessem de permanecer 5 anos;
N.º 40 – desacordo com estas situações de excepção que são penalizadoras, o mecanismo deverá ser, para acesso a este índice, o mesmo que se prevê para os restantes;
N.º 41 – não se vislumbra solução técnica para este problema, daí, talvez, o facto de apenas se referir o que acontecerá em 2010, não sendo aceitável deixar no escuro o que acontecerá nos anos seguintes. O que se prevê é uma continuada acumulação de docentes nos escalões sujeitos a contingentação para efeitos de progressão, podendo originar um verdadeiro bloqueio da progressão na carreira;
N.º 42 – só reduzindo o tempo de duração da carreira (necessário para atingir o topo) e os constrangimentos a que se sujeitará a progressão, os professores deverão manter a obrigatoriedade de avaliação do desempenho a partir do momento em que atingem esse topo;
N.º 43 – os efeitos das classificações atribuídas à luz da legislação que será agora revista deverão ser anulados, incluindo os que são agora propostos, pelo que quaisquer perdas de tempo para efeitos de carreira só deverão resultar de processos que a partir de agora se iniciem;
Sem número – falta uma referência à avaliação de quem está dispensado de serviço lectivo, quer permaneça em funções na escola ou, fora dela, exerça funções identificadas legalmente como de interesse público.
Lisboa, 29 de Dezembro de 2009
O Secretariado Nacional da FENPROF

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