Pela sua oportunidade e conteúdo esclarecedor e fundamentado, transcrevemos:
Carta Aberta aos Presidentes dos Conselhos Executivos
Colegas,
Todo o processo relacionado com a avaliação de desempenho está a ser extremamente complexo e doloroso para os professores, incluindo, naturalmente, os que exercem funções nos órgãos de gestão das escolas. Se outras razões não existissem para suspender o modelo que o Ministério da Educação impôs, estas seriam suficientemente fortes para que o Governo já tivesse ouvido os Professores, incluindo os membros dos órgãos de gestão, as organizações sindicais, os partidos políticos da oposição e diversos dos seus próprios deputados e dirigentes. Essa suspensão seria o ponto de partida para que todos nós, os que pugnamos por uma Escola Pública de Qualidade e sabemos da importância de dignificar e valorizar a profissão e os profissionais docentes, pudéssemos reflectir, debater e aprovar um novo modelo de avaliação, formativo e relevante para o desempenho dos docentes.
Chegámos ao momento de serem fixados os objectivos individuais de avaliação (OI) e muitos colegas decidiram não os entregar, abdicando de um direito que a lei lhes confere, mas, precisamente por ser direito, não obriga a que o exerçam.
Na ausência de um quadro legal diferente daquele que existe, responsáveis do Ministério da Educação referem-se a abstractas penalizações e a DGRHE, quer através de respostas que envia às escolas, quer de alegados esclarecimentos que coloca na sua página electrónica ou divulga por correio electrónico, quer, ainda, através das designadas FAQ's, faz passar uma mensagem que é dúbia e está a levar muitos colegas Presidentes de Conselhos Executivos (PCE's), nas "Notificações" que entregam aos professores, a prestarem informações falsas e a incorrerem em ilegalidade.
É verdade que a auto-avaliação (primeira fase do processo avaliativo) deverá ter referências previamente fixadas, mas nada obriga o avaliado a propô-las e este não tem competência para as fixar.
Pode o avaliador, este ano o PCE, prescindir de fixar os OI, dada a simplificação que foi aprovada, pois, na verdade, os parâmetros e itens considerados ou não carecem de OI ou, os que, eventualmente, necessitariam, encontram-se fixados no Projecto Educativo de Escola (PEE), Plano Anual de Actividades (PAA) e Projecto Curricular de Turma (PCT). O que o PCE não pode é informar o avaliado que, por não ter apresentado a sua proposta de OI, isto é, por não ter exercido um direito, "estará impedido de elaborar a sua auto-avaliação", "estará impedido de ser avaliado", "deixará de lhe ser considerado o tempo de serviço para evolução na carreira" ou "produzir-se-ão efeitos previstos em [determinados] artigos do ECD".
Por serem ilegais aqueles procedimentos, os Sindicatos da FENPROF accionarão os mecanismos jurídicos e judiciais adequados sempre que um professor for notificado naqueles termos. Além disso, não pode o docente deixar de ser avaliado por razão imputável ao avaliador (por exemplo, decidir não avaliar porque o avaliado abdicou de exercer um direito), sob pena de, a este, se aplicar o disposto no artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, que prevê a destituição do cargo e a instauração de procedimento disciplinar.
Na opinião da FENPROF, a administração educativa está a agir de forma que não respeita o princípio da confiança a que está obrigada perante os seus administrados, designadamente os que exercem cargos e funções de direcção, levando-os a incorrer em procedimentos ilegais. Por essa razão, recorreremos aos Tribunais apresentando queixa contra a DGRHE por violação daquele princípio.
Colega,
Procurando contribuir para a suspensão deste modelo de avaliação, a FENPROF irá, ainda, accionar os seguintes procedimentos:
1. Exigência, junto dos PCE's, de fundamentação legal das Notificações que estão a ser enviadas aos professores;
Decorrente do anterior, interposição de acções administrativas especiais de impugnação de actos administrativos fundamentados em normas ilegais do actual modelo de avaliação e, eventualmente, entrega de pedidos de declaração de ilegalidade circunscritos a casos concretos das referidas normas;
2. Requerimento, junto do Ministério Público, para declaração de ilegalidade de normas do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009;
3. Apresentação de requerimento, junto do Provedor de Justiça, PGR e Grupos Parlamentares, no sentido de ser suscitada a fiscalização sucessiva e abstracta da constitucionalidade do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro;
Contamos consigo, como contamos com todos os Professores na construção de uma Escola Pública de Qualidade e na dignificação dos profissionais e do exercício da profissão docente.
Com os melhores cumprimentos,
um Abraço
Mário Nogueira
Secretário-Geral da FENPROF
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