O Ministério da Educação (ME), através de serviços regionais desconcentrados, está a fazer chegar às escolas instruções para que não processem prestações que são devidas pela legislação que regula os contratos de trabalho na Administração Pública. É o desrespeito total pelos trabalhadores e pela própria Lei, um desrespeito ditado pela vertigem economicista de quem parece pretender resolver a crise à custa de quem não a criou.
A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, redigida e aprovada pelo anterior governo Sócrates, estabelece o direito a uma compensação pecuniária devida aos trabalhadores contratados a termo – compensação por caducidade (art.º 252.º da referida Lei que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas) – logo que cessa o respectivo período de contratação.
O ME tem procurado variados expedientes para não pagar a referida compensação aos milhares de professores que mantém, muitos deles de forma continuada e abusiva, em situação de precariedade. Primeiro pretendeu cortar o direito previsto na Lei a quem, apesar de estar sujeito à incerteza, terminou um contrato a 31 de Agosto e celebrou outro a partir de 1 de Setembro.
Agora, na ânsia de cortar ainda mais, a DGRHE, através das direcções regionais de educação, está a informar as escolas, via correio electrónico, de que aos contratos a termo celebrados por docentes do pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não se aplica a norma da “compensação por caducidade”. Refere tal informação que “nos contratos a termo celebrados ao abrigo dos regimes especiais de contratação consagrados no Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de Dezembro e no Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro, não há lugar à compensação por caducidade dos mesmos, em virtude de não lhes ser aplicável a norma legal vertida no art. 252º do RCTFP.”
Esta informação suscita, desde logo algumas questões:
- Que regimes especiais são estabelecidos para a contratação de docentes?
- Por que não se aplicaria o artigo 252.º do regime de contrato de trabalho para funções públicas se toda a minuta do contrato de trabalho que os docentes assinam assenta precisamente nesse regime e nos seus diversos artigos?
- Se o regime de contratação de docentes fosse, de facto, especial, não deveria, então, manter-se o contrato administrativo que o Estatuto da Carreira Docente ainda prevê?
Estará o ME a fazer confusão com isso, não se tendo apercebido que, por orientação sua, já não se aplica tal regime?
- Ou será que o regime a que se refere o ME é especial nos direitos dos trabalhadores, embora geral nos seus deveres?
Lamentavelmente, esta equipa ministerial não se cansa de cometer ilegalidades e agir de má-fé, ao que parece, até ao dia em que tiver de abandonar as instalações da 5 de Outubro.
Não é aceitável que, num momento em que o ME se prepara para dispensar milhares de docentes contratados, em que, aos trabalhadores desempregados, foram reduzidos direitos, nomeadamente no âmbito dos apoios no desemprego, sejam impostas medidas deste tipo, com a agravante de serem ilegais.
A FENPROF, com este ou outro governo, não tolerará tal comportamento e agirá em conformidade, neste caso junto dos tribunais, salvaguardando os direitos dos professores e educadores que representa.
O Secretariado Nacional da FENPROF
1.06.2011
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